direito do seguro
CURSO PARA HABILITAÇÃO DE CORRETORES DE SEGUROS UNIDADES RS
CARLA LISIANE DE FARIAS GONÇALVES
DEISE ESPINDOLA FAZOLO
DIREITO DO SEGURO E LEGISLAÇÃO E ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL
PORTO ALEGRE
MARÇO/2014
Analisando o caso em questão podemos observar que o profissional de seguros, Sr. Juvenal ao receber valores numeráreis de seu cliente, Sr. João Albuquerque, para pagamento de docs perante a Cia de Seguros, onde o mesmo fez a contratação do seguro de Incêndio e vendaval de sua Indústria de calçados, e não realizando o acordo firmado entre as partes, o profissional está exposto a penalidades profissionais e administrativas, civis e penais, além ainda de estar infringindo o Código de Defesa do Consumidor. “Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (e seus parágrafos)”.
Conforme rege o CDC, em particular no art. 14. Acima citado, o corretor com suas atitudes de negligência, imprudência e imperícia causaram danos monetários entre outros ao seu cliente.
Já no que tange a Responsabilidade Profissional e Administrativa, ao se apropriar indevidamente dos recursos financeiros do cliente, que por hora deveriam ser repassado imediatamente a seguradora, conforme prevê o Art. 15 da Lei 4.594 de 1964, transcrito a seguir:
“Art. 15. O Corretor deverá recolher incontinenti à Caixa da Seguradora o prêmio que por ventura tiver recebido pelo segurado para pagamento do seguro por seu intermédio”.
Considerando que apropriar-se de coisa alheia indevida é crime previsto na lei penal, no caso que estamos estudando o Sr. Juvenal poderia vir a sofrer as punições previstas pela mesma haja vista que rege no Art 168: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem posse ou a