E incorporações – 4.591/64
1. BREVE NOÇÕES
As novidades introduzidas pelo Novo Código Civil - Lei n. 10.406/02, com vigência a partir de 11.01.2003, muito nos preocupa, já que os profissionais do mercado imobiliário, especificamente os Corretor de Imóveises de imóveis, imobiliaristas, consultores e afins, obrigatoriamente deverão adequar-se à realidade imposta pela referida Lei, sob pena de estarem fadados a suportarem ônus advindo da evolução tecnológica e concorrência e, ainda da imposição legal, sob pena de serem excluídos do mercado!
Adstrito às novas regras impostas pelo Novo Código Civil, tem ainda outras legislações inerentes à atividade profissional, as quais possibilitam ao órgão de fiscalização da categoria, aplicar sanções administrativas, das quais citamos: 1) Lei n. 6.530/78; 2) Decreto 81.871/78; 3) Resoluções COFECI ns. 146/82; 199/85; 326/92; 334/92; 458/95,
Some ainda, as disposições inerentes à comercialização de imóveis, como por exemplo: Leis ns. 4.591/64; 4380/64; 6015/73; 6766/79; 8078/90; 9514/97 e 10.257/01. Talvez atualmente a vigência da Lei 8078/90, popularmente conhecida como o Código de Defesa do Consumidor, tenha exigido dos prestadores de serviços, qualidade em sua atividade, pondo-os como alvos, quando verificados vícios e defeitos, quanto à forma de sua execução dos serviços, exigindo-se a especifica reparação dos danos existentes, dependendo sempre da verificação de culpa.
Além dessas, há uma conjunção de dispositivos legais os quais são integrantes do Código Civil, quando qualifica o negócio jurídico, a obrigação de dar e fazer, os quais também impõe a verificação e aplicação do ônus da responsabilidade do profissional (prestador de serviços), obrigando-o a ser zeloso no trato profissional em relação ao negócio jurídico, aos seus clientes (comprador e vendedor), bem como no resultado, sob pena de responder, no pronto ressarcimento dos danos causados no exercício