ARTIGO PATRIMONIO DE AFETACAO E RET ENTREGA
TRIBUTAÇÃO NAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Felipe Oliveira de Abreu1
SUMÁRIO
Introdução. 1. Incorporação Imobiliária. 2. Patrimônio de Afetação na Incorporação
Imobiliária. 3. Regime Especial de Tributação na Incorporação Imobiliária.
Considerações Finais. Referência das fontes citadas.
RESUMO
O presente artigo tem por escopo estudar o instituto do Patrimônio de Afetação e do
Regime Especial de Tributação na Incorporação Imobiliária. Sendo assim, especificou-se como objetivo analisar a aplicabilidade, os requisitos, e os benefícios.
Para alcançar tal enfoque, a pesquisa foi dividida em três momentos. No primeiro se analisa a aplicabilidade e segregação dos riscos quando da opção pelo Patrimônio de Afetação e do Regime Especial de Tributação nas Incorporações Imobiliárias. No segundo momento se avalia os requisitos para afetação e opção pelo regime especial de tributação. Num terceiro momento se avalia a os benefícios da afetação bem como da desoneração tributária. Destarte, diante de todo o estudo realizado se traça considerações finais que constatam que é evidente a importância do instituto do Patrimônio de Afetação, afim de que se possa ter uma garantia real, embora seja facultado ao incorporador submeter determinado empreendimento a Afetação, cada vez mais é comum que empreendimentos sejam submetidos ao referido regime de afetação, uma vez que, o próprio mercado tem conduzido e exigido que os empreendimentos sejam afetados, em contra partida os mutuários terão mais garantias e conseqüentemente o aquecimento das vendas de imóveis na planta.
Inclusive é um pré-requisito para que o empreendimento tenha desoneração tributária com a opção pelo regime especial de tributação denominado RET.Quanto à Metodologia, foi utilizada a base lógica Indutiva2, além das Técnicas do Referente3, da Categoria4, do Conceito Operacional5 e da Pesquisa Bibliográfica6.
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Contador, formado em Ciências Contábeis no ano de 2011 pela