ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PAT CFC
RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
PATRIMONIO DE AFETAÇÃO
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV
CONSTRUÇÃO/REFORMA ESTABELECIMENTOS EDUCAÇÃO INFANTIL
O Regime Especial de Tributação, concebido para a atividade imobiliária, a princípio, exclusivamente para as incorporações, foi estendida e hoje se aplica a três situações específicas, a saber:
I - o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
II - o regime especial de tributação aplicável às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009; e
III - o regime especial de tributação aplicável às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil, de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
O RET é opcional, mas sua opção será irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação, independentemente da pessoa jurídica incorporadora optar por tributar seus lucros, seja na forma do lucro real, presumido, ou arbitrado.
Por oportuno, relembremos o conceito de incorporador e incorporação imobiliária:
I - incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas; e
II - incorporação