crime do colarinho branco
“Um histórico Preconceito com os pobres e a invisibilidade das ações favorecem os criminosos que agem no silêncio dos gabinetes.”
O termo White-collor crime surgiu na década de 30, com os estudos de Sutherland, visando desmoronar o castelo erguido em torno da idéia de que a criminalidade deriva em grande parte das pessoas provenientes das classes sociais menos favorecidas. Sutherland dedicou atenção às características do agente criminoso e concluiu que o delito do colarinho branco é aquele realizado por pessoa de elevado status sócio-econômico, de respeitabilidade, no exercício de atividades empresariais, ocorrendo, quase sempre, uma violação de confiança. Rodrigo Strini Franco¹, Delegado da Polícia federal no Estado de São Paulo, chama a atenção para uma conceituação mais ampla: “A evolução do direito penal econômico e seus diferenciados modelos culturais viriam a criar outras categorias para caracterizar realidades próximas, desde a expressão francesa droit pénal des affaires até as que são mais correntes no mundo anglo-saxônico: occupational crime, business crime ou corporate crime.” Tem-se por certo que diversos autores contestaram o conceito dado por Sutherland, criando uma controvérsia em torno da definição que ainda hoje permanece em aberto. Mas, para utilidade prática na justiça penal, essa conceituação tem sido considerada.
Rodrigo Strini Franco sustenta que na formação social capitalista o direito (em especial, O Direito Penal) é a expressão legal do modo de produção. Por conseqüência, o autor concluiu que “o que se verifica atualmente é que as classes menos favorecidas sócio-economicamente é que acabam sendo atingidas pela malha do sistema penal; e os chamados criminosos do colarinho branco apenas aplaudem e assistem de camarote o massacre dos excluídos socialmente, posto que não são atingidos pelo sistema”.
Nessa linha de raciocínio, o sistema penal estaria para selecionar pessoas e não ações: eria o seu