Parecer - Incorporação Imobiliária e RET
Assunto:
Assunto: Análise
Criação de Incorporadora – Aspectos Vantajosos;
Criação de Sociedade de Propósito Específico – SPE – Aspectos
Vantajosos;
ANÁLISE:
O objetivo de realizarmos uma análise da eventual criação de uma
Incorporadora Imobiliária ou uma Sociedade de Propósito Específico - SPE.
Pois bem, iremos primeiramente tratar da,
INCORPORADORA:
INCORPORADORA
A priori necessário ponderar que se trata de negócio de
Incorporação Imobiliária, onde se qualifica como atividade com intuito de promover e realizar construção para alienação Total ou Parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
Atinente ao caso específico, e elucidando questões acerca do instituto em comento, são vários os aspectos a serem abordados, o mais importante deles e o que gera maior proveito na incidência tributária é inerente ao Patrimônio de Afetação.
O Patrimônio de Afetação é uma figura jurídica criada pela Medida
Provisória 2221/2001 que introduz uma mudança na Lei 4.591 de 1964,
Página 1 de 8
que estabelece que o empreendimento seja separado do patrimônio da empresa. Tal cuidado do legislador se deve em grande parte por grandes quebras de construtoras, a exemplo disso temos a ENCOL.
Assim, a figura jurídica acima referendada é um fator de Garantia ao Empreendimento que está sendo construído, assegurando desde seu início (imóvel na planta) que a obra será realizada e concluída, logo o patrimônio de afetação tem o condão de proteger os adquirentes de que a obra ocorrerá e será finalizada, objetivando acima de tudo em não admitir que o incorporador venha a usar dos recursos do empreendimento afetado em outro diverso desse.
Entrementes, o regime em destaque em nosso ordenamento ainda é tido como FACULTATIVO ou tecnicamente falando, é Regime
Opcional, a empresa construtora – Incorporadora adota se lhe convier.
31Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser
submetida