Contabilidade
Sociedade de Propósito Específico (Spe): Aspectos Societários,
Contábeis, Fiscais e as Incorporações Imobiliárias
Haroldo Guilherme Vieira Fazano 1
I – Introdução
Na atualidade, as pessoas, em virtude do caráter ilimitado do Direito das
Obrigações, procuram ultimar associações empresárias objetivando obter resultados societários mais sólidos com o menor custo possível, inclusive de âmbito tributário.
Portanto, faremos neste parecer breves comentários a respeito das diversas formas associativas existentes no Brasil, como as sociedades de propósito específico, consórcios, sociedade em contra de participação e joint venture, levando em consideração, diversos aspectos estudados por Sheila Felix de Oliveira, em artigo publicado pela FISCOSoft em 13/04/2004, por Francisco Maia Neto, por Gabriel Luiz de Carvalho e Anais do XIV Congresso Brasileiro de Custos, realizado em João Pessoa
(PB) de 5 a 7 de dezembro de 2007.
Abordaremos, também, o regime das incorporações imobiliárias e sua tributação.
II – Do contrato
2.1. Natureza jurídica
A Sociedade de Propósito Específico teve avanço com a edição da Lei que previu a realização de parcerias públicos privadas, porque não expressamente previsto nos códigos civis brasileiros (atual e anterior).
Na verdade, tal tipo de sociedade tem relação com o consórcio ou com uma joint venture, isto é, duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas vertem suas habilidades, recursos financeiros, tecnológicos e industriais, entre outros, para executar objetivos específicos e determinados.
Logo, tais tipos de sociedade não é uma sociedade específica com regras próprias, razão pela qual, deverá adotar uma das formas societárias previstas no Código
Civil (sociedade anônima, limitada, etc.).
1
Mestrado e Doutorado em Direito das Relações sociais, sub-área Direito Civil, pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo. Professor de Direito Civil na Universidade de Sorocaba, Uniso; professor de Direito