IR LUCRO PRESUMIDO Tratamento Tribut Rio
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Informativo 0 - Página 0 - Ano 2014
LUCRO PRESUMIDO
Tratamento Tributário
As pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real podem utilizar a tributação com base no lucro presumido, que é uma forma simplificada de determinar a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No regime do lucro presumido, a apuração do IRPJ e da
CSLL ocorre no encerramento de cada trimestre do ano-calendário e o recolhimento dos valores devidos é efetuado no trimestre seguinte, em quota única ou em até três quotas mensais e sucessivas.
Neste Trabalho, examinamos os procedimentos a serem observados para fins de apuração do lucro presumido. 1. EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO
Segundo a legislação vigente, estão impedidas de optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas enquadradas em qualquer das seguintes situações:
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou de R$
6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 meses;
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que explorem o factoring (prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços);
d) que exerçam atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis,