Direito penal iii
Crimes contra a vida:
A vida humana e a pessoa é o mais importante objeto da proteção do Direito Penal.
Nos crimes contra a pessoa, protege-se a vida, integridade física, honra e a liberdade.
Os crimes contra a vida estão definidos nos Arts. 121 á 128 e consumado ou tentado, são julgados pelo Tribunal do Júri.
Conceito:
Homicídio é a morte de um homem (pessoa) injustamente praticado por outro.
O Art. 121 não exige uma finalidade específica, lastando o dolo de matar.
A conduta pode ser praticada por meios físicos, psíquicos, diretas ou indiretas. Ex: Levar uma pessoa a um lugar em que sofrerá uma descarga elétrica.
Pode ser praticado por ação ou omissão (quando há obrigação de impedir o resultado).
Para maioria das jurisprudências, a relação sexual com a finalidade de transmitir AIDS caracteriza homicídio tentado ou consumado, por ser tratar de enfermidade letal.
Há decisões defendendo que seriam lesões corporais gravíssima.
Trata-se de crime material (que produz resultado naturalístico), ou seja, a morte. Portanto obrigatório o exame de corpo delito, só pode ser substituído por prova testemunhal ou perícia indireta, se desaparecer os vestígios, desde que a certeza de morte.
Trata-se de crime comum, ou seja, que pode ser praticada por qualquer pessoa, não se exigindo uma qualidade especial do sujeito ativo.
Entende-se que aquele que encoraja o agressor ou auxilia, responde como coautor.
Para que responda como homicídio, deve se comprovar a existência de vida, que geralmente é feito pela respiração no momento do nascimento.
Há muita divergência sobre a definição do início da vida. Para maior parte da doutrina, a vida tem início com a ruptura da bolsa, na hipótese de parto natural ou com as incisões no abdome da mulher, no parto cesariano.
Portanto, a morte do feto durante o parto caracteriza homicídio e antes do nascimento haverá aborto.
Elementos Subjetivos:
O homicídio admite a forma dolosa, consistente