TRABALHO DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (Homicídio)
INTRODUÇÃO
AO ESTUDO
DO DIREITO
Rita Colares e Danielle Goyana
HOMICÍDIO
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.
- o homicídio simples é “crime hediondo” apenas quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio, mesmo que por uma só pessoa.
Homicídio simples (art. 121, caput) é a morte de uma pessoa praticada por outra. O modo de execução é livre e pode ser por ação (comissivo) ou por omissão (omissivo impróprio). Pode se utilizar de um mecanismo físico (tiro, facada) ou psíquico, como um susto. O homicídio pode ser praticado por autoria direta - pelo próprio agente - ou por interposta pessoa ou objeto (mandante / pistolagem).
Sujeito Ativo qualquer pessoa. Sujeito passivo qualquer ser humano vivo. Se já estiver morta a vítima, trata-se de crime impossível. Abrange o feto nascente, o recém-nascido e o ser já autônomo.
O objeto jurídico protegido é a vida humana. A morte é entendida hoje, além da parada cardiorrespiratória, como a efetiva morte encefálica, nos termos da lei 9.434/1997, art. 3º). Crime material exige exame de corpo de delito. O homicídio simples é o que não se enquadra nem no privilegiado (§1º), nem qualificado (§2º). É Instantâneo, consuma-se com a morte da vítima.
Admite a tentativa que pode ser “branca”, quando ocorre sem lesão na vítima, e “cruenta” quando, embora não consumado o homicídio, por motivo alheio à vontade do agente, a vítima fica ferida. Elemento subjetivo é o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de tirar a vida de alguém (animus necandi ou occidendi).
Dolo eventual pode ocorrer quando se assume o risco de produzir a morte de alguém.
Eutanásia no Brasil é homicídio, embora possa ser considerado privilegiado quando visa encurtar o sofrimento de pacientes incuráveis.
Caso de diminuição de pena (Homicídio privilegiado)
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social (matar