do tipo doloso

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DO TIPO DOLOSO E DO TIPO CULPOSO

DO DOLO

1. Previsão Legal
- art. 18, I, CP: Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

2. Conceito de Dolo - Dolo é a vontade livre e consciente dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. - Elementos constitutivos: - elemento intelectual – caracteriza-se pela consciência do agente quanto à sua conduta. - elemento volitivo – caracteriza-se pela proposição quanto à prática de sua conduta (exteriorização) -Vontade X Desejo
3. O Código Penal brasileiro e o dolo - De acordo com a redação do art. 18, parágrafo único, CP, os crimes, em regra são dolosos, somente havendo admissibilidade quanto aos crimes culposos, quando houver previsão desta modalidade no tipo penal.

4. Teorias acerca do crime doloso - Teoria da vontade – há dolo quando o agente age livre e conscientemente para a prática de um crime. - Teoria do assentimento (assunção) – há dolo quando o agente antevê o resultado criminoso como possível e, embora não o queira produzir imediatamente, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco de produzi-lo. - Teoria da representação – há dolo com a mera previsão do resultado criminoso por parte do agente, ainda que não venha assumir o risco da produção do mesmo. - Teoria da probabilidade – trabalha com elementos estatísticos para o reconhecimento do provável acontecimento do resultado ou do reconhecimento da possibilidade que venha a ocorrer. - No Brasil, de acordo com o Código Penal Pátrio, são adotadas as teorias da vontade e do assentimento.

5. Espécies de dolo - Dolo direto (Teoria da vontade) - Dolo direito de 1º grau (leva em consideração os fins propostos e os meios escolhidos para o crime) - Dolo direto de 2º grau (não leva em consideração os efeitos colaterais para a prática do crime)
- Dolo indireto (Teoria do assentimento) - Dolo alternativo (a vontade do agente é dirigida, alternativamente, quer

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