Crimes em especie
Prof. Felipe Carvalho drfcarvalho@yahoo.com.br
Dos crimes contra a pessoa Crimes contra a vida – homicídio – art. 121 CP. Noção – homicídio é a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. Art. 121 caput - homicídio simples: §1° §2° §3° §4° - privilegiado; - qualificado; - culposo simples; - culposo qualificado.
Objeto Jurídico – preservação da vida humana. Sujeito Ativo – qualquer pessoa. Sujeito Passivo – qualquer ser humano com vida, desde o seu nascimento com vida até a sua morte. Classificação Doutrinária – crime comum (sujeito ativo e passivo qualquer pessoa), pode ser doloso ou culposo, comissiva ou omissivamente (no caso de omissão imprópria garantidor), de forma livre, de dano (pois para sua consumação, deve haver a efetiva lesão ao bem jurídico), instantâneo de efeitos permanentes (aqueles em que não a conduta do agente, mas apenas o resultado da ação é permanente), não transeunte (deixa vestígios), monossubjetivo (crime cuja conduta núcleo pode ser praticada por uma única pessoa), plurissubsistente (existe a possibilidade real de se percorrer passo a passo, o caminho do crime. Pode fracionar o iter criminis). Objeto Material – é a pessoa contra qual recai a conduta praticada pelo agente. Bem Juridicamente Protegido – é a vida, num sentido mais amplo, a pessoa. Proteção à vida, que começa com o parto encerrando com a morte. Viver é respirar.
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Anencéfalo também sofre homicídio. Exame de Corpo de Delito – em se tratando de crime material, infração penal que deixa vestígios, o homicídio, para que possa ser atribuído a alguém, exige a confecção do indispensável exame de corpo de delito. Elemento Subjetivo – do art. 121 é o dolo, a vontade livre e consciente de matar alguém. O agente atua com o animus necandi ou animus accidendi. Modalidade Comissiva e Omissiva – pode o delito ser praticado comissivamente, quando o agente dirige sua conduta com o fim de causar a morte da vítima, ou omissivamente, quando deixa de fazer