Crimes em espécie ii
Professor: Sealtiel – Paulo Maycon
“Título VI – Crimes contra os costumes
I – Dos crimes contra a dignidade sexual. A objetividade jurídica.”
Esse era o texto até 2009 que visava proteger mais os costumes sexuais da sociedade do que a própria vítima.
Foi modificado para:
“Título VI – Crimes contra a dignidade sexual”
Neste momento o ser humano aparece alvo maior da proteção. A proteção passa a ser a liberdade sexual de cada um.
Com relação aos direito humanos há duas vertentes:
- Relativistas: defendem que cada cultura pode aceitar ou não os direitos humanos, pois se obrigasse a todos isso seria imposição da cultura ocidental sobre as demais.
- Universalista: são aqueles que acham que os direitos humanos devem ser válidos em todos os países, sem considerar a cultura.
II – Do estupro (213)
Antes era “constranger mulher mediante violência à conjunção carnal”
Hoje é “Constranger alguém à prática de ato libidinoso”
Quer desta forma, proteger a liberdade sexual
Ameaça pode ser direta, quando contra a pessoa, ou indireta, quando feita contra pessoas queridas do ameaçado. Há a ameaça justa, quando o ato de ameaça se dá por motivos de chantagem verdadeira, o que não atenua a pena. E existe a ameaça injusta, quando cria medo real da prática do mal à pessoa ou de seus entes.
Quando você comete sem querer um crime que não existe na forma culposa, então você está em erro de tipo.
AULA 2 – 13/ 07/ 2012
3 – Elemento subjetivo do crime de ESTUPRO
• Doloso, não existe modalidade culposa.
4 – Consumação e tentativa
Consumado é quando você preenche todos os elemento do tipo legal. E tentativa é quando você não consegue preencher todos os elementos do tipo por razões alheias a sua vontade.
5 - Prova do crime de estupro
O dever de provar é de quem alega. Para provar estupro pode-se utilizar exame de corpo de delito caso tenha deixado vestígio. No caso