Do Tipo Subjetivo: Doloso
Introdução
Tipo penal, vimos que este possui dois enfoques: um objetivo e outro subjetivo. Resta como óbvio a conclusão de que a tipicidade nos delitos culposos, ao contrário dos crimes dolosos, não depende do tipo subjetivo, mas apenas do objetivo.
Toda conduta humana é dirigida a uma determinada finalidade. Esta, por sua vez, poderá ser direcionada a dois resultados bem definidos: (a) a finalidade da conduta poderá identificar-se com a concretização dos elementos de um tipo penal; (b) poderá, ao contrário, ser dirigida a um resultado extra-típico.
A finalidade que dirige a conduta do agente é ela que determinará o tipo penal ao qual se subsumirá a conduta (doloso ou culposo) e, por conseguinte, os limites da pena a que se sujeitará o agente.
Do Dolo
Conceito
Dolo é a vontade de concretizar os elementos do tipo, isso, por óbvio, inclui o nexo casual.
Segundo o art.18, 1, dolo é querer o resultado ou assumir o risco de produzi-lo. É um elemento psicológico que, assim como a culpa, se faz presente no tipo.
Teorias
Para explicar o dolo, existem três teorias:
Teoria da Vontade
Dolo é a soma das duas variáveis subjetivas existentes na ação humana, quais sejam, a consciência (do fato) e a vontade (de produzir o resultado).
Deve-se salientar que o dolo abrange somente os elementos do tipo penal. Essa é a teoria adotada pelo código para conceituar o dolo direto.
Teoria da Representação
Dolo é a mera previsão do resultado pelo agente. O equívoco da teoria da representação é que, para ela, bastaria o conhecimento para a existência do dolo, quando, em verdade, faz-se necessária a presença do conhecimento e da vontade.
Teoria do Assentimento
Dolo é a aceitação do resultado, previsto como provável de acontecer (o Código Penal utilizou essa teoria para conceituar o dolo eventual).
Espécies
Quanto à intensidade do Elemento Volitivo:
De acordo com o inc. 1 do art. 18, o dolo pode ser:
Do Direto
Configura-se