incendio
1.1 Bem jurídico tutelado;
Incolumidade pública
1.2 Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos);
-Tipo objetivo:
Causar incêndio: provocar, colocar, iniciar uma queima, utilização de fogo.
-Tipo subjetivo: doloso e culposo (par. 2º, art. 250, CP)
1.3 Classificação do delito;
Crime comum; doloso e culposo; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria); de perigo comum e concreto; de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
1.4 Sujeitos ativo e passivo;
Qualquer pessoa.
1.5 Consumação e tentativa;
Consumação: no momento em que o incêndio é iniciado, com a provocação do incêndio.
Tententativa: é possível.
1.6 Figuras típicas - simples, majoradas e culposa;
MAJORANTE: aumento de 1/3
Art. 250, inc. I, CP: necessidade de obtenção de vantagem pecuniária.
Inc. II: a) casa habitada ou destinada a habitação; b) edifício público com destinação social; c) transporte que levam muitas pessoas; d) estação ferroviária ou aeródromo; e) Estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífero ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
1.7 Formas qualificadas pela lesão grave e pela morte (art. 258, do CP);
1.8 Questões relevantes:
1.8.1 Distinção com outros crimes de perigo comum;
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1.8.2 Distinção com os crimes previstos no art. 41, da Lei 9.605/98 (lei de crimes ambientais) e no art. 20, da Lei 7.170/83 (lei de segurança nacional).
-Distinção entre o art. 250, CP e o art. 41 da lei 9605 é que aquele expõe a perigo a vida e a incolumidade das pessoas; este não expõe a vida das pessoas em risco.
-Distinção entre o art. 250, CP e o art. 20, lei 7170/83: o crime de incêndio não tem dolo normativo de fins políticos.
Art. 20, lei 7170/83: "devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar,depredar, provocar explosão, praticar atentado, pessoal, ou atos de