Incêndio
O Crime de Incêndio, está descrito no artigo 250 do Código Penal Brasileiro, no capítulo I de crimes de perigo comum, observa-se:
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.”
(Grifo nosso).
Quanto a tipificação do crime de incêndio, é unânime a doutrina, ao entender que o crime tem como objeto jurídico a incolumidade pública e apenas se caracteriza quando o incêndio expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de número indeterminado de pessoas, uma vez que se trata de delito de perigo comum. É necessário também que se comprove de forma concreta, que coisas/pessoas, sofreram riscos.
Fazendo referência ao tema do trabalho, “tipificação de incêndio em ônibus”, segundo Paulo José da Costa Júnior, “a enumeração é exemplificativa, abrangendo qualquer veículo de transporte, desde que coletivo, de empresa pública ou particular, sendo indiferente que, no momento do incêndio, houvesse passageiros em seu interior”. Logo, seriam incluídos o metrô, ônibus e micro-ônibus. O indivíduo ao atear fogo em um ônibus, por exemplo, coloca intencionalmente em risco um