Do tipo do crime doloso
O dolo, de acordo com a teoria finalista da ação, que passamos a adotar, é elemento subjetivo do tipo. Integra a conduta, pelo que a ação e a omissão não constituem simples formas naturalísticas de comportamento, mas ações e omissões dolosas.
Teoria da Vontade
Dolo é a intensão mais ou menos perfeita de praticar um fato que se conhece contrario a lei.
Teoria da representação
Para a teoria da representação, dolo é a previsão do resultado. É suficiente que o resultado seja previsto pelo sujeito.
Teoria do Assentimento
Requer a previsão ou representação do resultado como certo, provável ou possível, não exigindo que o sujeito queira produzi-lo. É suficiente seu assentimento.
Dolo Natural
O dolo natural é natural: corresponde á simples vontade de concretizar os elementos objetivos, não portando a consciência da ilicitude
Dolo Direto e Indireto
No dolo direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado. Ex: o agente desfere golpes de facada na vitima com intenção de mata-la. O dolo se projeta de forma direta no resultado da morte.
Há dolo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado.
Dolo de Dano e de Perigo
No dolo de dano e sujeito quer o dano ou assume o risco de produzilo (dolo direto ou eventual).
No dolo de perigo o agente não quer o dano nem assume o risco de produzi-lo, desejando ou assumindo o risco de produzir resultado de perigo.
Dolo Genérico e Especifico
Dolo genérico, de acordo com parte da doutrina é a vontade de realizar fato descrito na norma penal incriminadora; dolo especifico é a vontade de praticar o fato e produzir um fim especial.
Dolo Normativo e Dolo Natural
Dolo normativo é o que porta a consciência da antijuridicidade (doutrina clássica). Dolo natural é a simples vontade de fazer alguma coisa, não contendo a cpnsciencia da ilicitude.
Elementos do fato típico culposo
O fato se inicia com a realização voluntária de uma conduta de