Direito
Curso de Pessoas
Introdução
O crime pode ser definido pelo conceito material, conduta humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados; pelo conceito formal, conduta humana proibida por lei, com cominação de pena, ou seja, este trabalho apresentará diferenças de alguns tipos de criminalidades.
Crime Culposo e Crime Doloso
DOLO: art. 18, I, do CP: “Diz-se o crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Tipo = tipo subjetivo + tipo objetivo. O dolo é o elemento subjetivo geral do tipo, compõe o tipo subjetivo. Dolo, como resolução delitiva, é saber e querer a realização do tipo objetivo de um delito. Elementos: consciência da conduta e do resultado (elemento cognitivo), consciência do nexo causal (elemento cognitivo); vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (elemento volitivo). O dolo deve abranger os elementos da figura típica. Abrange o fim visado pelo agente, os meios empregados e as consequências necessárias.
Tipos de dolo: direto x indireto (alternativo ou eventual). Dolo alternativo: a vontade se dirige a um ou outro resultado. Exemplo: ferir ou matar. Dolo eventual: o sujeito não quer o resultado, mas aceita o risco de produzi-lo, ou seja, não se importa se ele ocorrer. Exemplo: X atira granada para matar Y, em momento em que este está em um bar, no qual há outras pessoas. Pela lei, o dolo eventual é equiparado ao dolo direto (art. 18, i). Exemplos extraídos da jurisprudência: desferir pauladas na vítima, a fim de com ela manter relações sexuais, estuprando-a em seguida, e provocando-lhe a morte em consequência dos golpes desferidos.
Médico que ministra remédio ao paciente, sabendo que este pode ser conduzido à morte, apenas para testar o produto. Aquele que, na ignorância, dúvida ou incerteza quanto à idade da vítima menor de 14 anos,