Do processo legislativo
Noção
O processo legislativo compreende o conjunto de atos observados na proposta e na elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e medidas provisórias (artigo 59 da Constituição Federal).
A Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. É a denominada “lei das leis”, alterada pela Lei Complementar n. 107/01.
Tipos de processo legislativo
Autocrático,
Direto,
Indireto ou Representativo,
Semidireto
Espécies de procedimento legislativo
Ordinário
Sumário
Especial
Fases do processo legislativo
Iniciativa,
Emendas,
Votação e deliberação,
Sanção ou veto,
Promulgação, e
Publicação
Das Emendas à Constituição
O artigo 60 da Constituição Federal dispõe que esta poderá ser emendada.
A proposta de Emenda Constitucional é discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos em cada uma, considerando-se aprovada se obtiver, em todos esses turnos (quatro no total), três quintos (3/5) dos votos favoráveis dos respectivos membros (e não apenas dos presentes à sessão).
A Emenda Constitucional aprovada será promulgada (terá sua existência atestada) pelas mesas diretoras da Câmara e do Senado Federal. Dessa forma, as emendas constitucionais não estão sujeitas a sanção ou promulgação pelo Presidente da República.
A matéria constante de proposta de Emenda Constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa – ordinariamente fixada entre 15 de fevereiro e 15 de dezembro de cada ano (artigos 57 e 60, § 5.º, ambos da Constituição Federal). Não se aplica à Emenda Constitucional rejeitada ou tida por prejudicada, portanto, a regra prevista no artigo 67 da Constituição Federal (que autoriza a reapresentação, na mesma sessão