Processo Legislativo
1. Considerações Preliminares
O processo legislativo consiste, juridicamente, em um conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes para a produção das leis e atos normativos que derivam diretamente da própria Constituição, e, sociologicamente, um conjunto de fatores reais que impulsionam e direcionam os legisladores a exercitarem suas tarefas.
Em consonância com o princípio da legalidade, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de norma devidamente elaborada pelo Poder competente, segundo as normas de processo legislativo constitucional, determinando, desta forma, a Constituição, os órgãos e procedimentos de criação legislativa.
O desrespeito às normas de processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo (prévio) de constitucionalidade por parte do POJUD.
Durante o processo legislativo, os parlamentares têm o direito público subjetivo à fiel observância de todas as regras previstas constitucionalmente para a elaboração de cada espécie normativa, podendo, pois, socorrerem-se ao POJUD, via mandado de segurança (STF - ADIn nº 822/RS, MS 22.503/DF e MS 24.041/DF).
As normas básicas sobre o processo legislativo (na CF) são modelos obrigatórios para as Constituições estaduais (STF - ADIMC 2.434/AP) e Leis Orgânicas municipais (simetria da federação).
O perfeito entendimento acerca do processo legislativo pressupõe o domínio de alguns conceitos fundamentais, a saber:
● desconstitucionalização: a manutenção em vigor, perante uma nova ordem jurídica, de normas da Constituição anterior, que perdem sua hierarquia constitucional para operar como legislação comum. Tal fenômeno não encontra acolhida em nosso sistema constitucional.
● recepção: o acolhimento que uma nova Constituição