Processo Legislativo
1- Conceito:
A expressão “processo legislativo” compreende o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação) que o poder legislativo e o executivo executam para produzir uma lei.
De acordo com a Constituição (art. 59), o processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
O processo legislativo é aplicado no dia- a- dia do Congresso Nacional e observa ritos formais, previstos na Constituição Federal, na lei complementar 95/1998, nos regimentos internos na Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
2- As principais normas do processo legislativo:
2.1- Emenda a Constituição
Têm poderes de iniciativa para propor emendas à Constituição:
1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
Presidente da República;
Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação (com manifestação da maioria simples dos membros de cada uma).
A proposta é discutida e votada em cada Casa (Senado e Câmara) em dois turnos e é aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de 3/5 dos seus membros, isto é 308 deputados e 49 senadores.
A Emenda Constitucional é promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. E não é permitido que matéria rejeitada ou prejudicada seja objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Também não é permitido que o objeto da Emenda tente abolir:
A forma federativa de Estado;
O voto direto, secreto, universal e periódico;
Direitos e garantias individuais.
Outra restrição é emendas na vigência de: intervenção federal ou estado de defesa.
2.2- Conceito de lei complementar:
A lei complementar tem seu surgimento vinculado ao aparecimento das constituições escritas, que em seu texto prevê a lei complementadora. Dessa forma é aquela prevista pela constituição federal com a finalidade de