direito
Disciplina: Direito Civil IV
Prof.: Aluizio Ferreira Vieira
Acadêmico: Adilson Oliveira das Neves
Tema abordado: Características das obrigações alimentar e sua respectiva classificação.
CONCEITO E ESPÉCIE
A Constituição Federal do Brasil traz disposto em seu art. 227, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce ainda ser dever incondicional dos pais assessorar, criar e educar os filhos menores e que os filhos deverão amparar seus pais na velhice.
O termo alimentos, em Direito, é uma referência explícita às prestações periódicas devidas à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, em virtude de ato ilícito, da manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família, para prover a subsistência.
Espécies Diversas classificações doutrinárias a respeito dos alimentos são encontradas, implicando assim em diversas espécies. A questão dos alimentos pode ser encarada sob dois aspectos: em sentido lato compreende aqueles originários do ato ilícito e da vontade humana; em sentido estrito, a obrigação que decorre do parentesco consanguíneo ou afim.
Quanto à origem: legítimos, voluntários e ressarcitórios
Legítimos ou legais são os decorrentes de relação familiar de casamento, de união estável ou parentesco, em favor do alimentado, respeitando as possibilidades do devedor, conforme art.1694, CC. São os únicos a ser disciplinados pelo Direito de Família.
Os voluntários são os decorrentes de ato espontâneo, como o próprio nome deixa a entender de quem os presta. Não se submetem às regras familiares. Os alimentos que emanam da vontade podem ser inter vivos ou causa mortis. Intervivos consiste em obrigação convencionada contratualmente por quem não tinha a obrigação legal de pagar alimentos. Portanto, afirma-se pertencer ao direito das obrigações.
Os ressarcitórios, doutrinariamente