Processo legislativo
O processo legislativo é o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas (art. 59 da CF).
A não obediência às disposições sobre o processo legislativo constitucionalmente previsto acarretará inconstitucionalidade.
Segue abaixo as fases do processo legislativo:
Iniciativa
Iniciativa é a faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei, da início ao processo legislativo.
Só pode exercer a iniciativa quem tem poder de iniciativa, pois caso contrário haverá um vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade formal.
A iniciativa de leis ordinárias e complementares cabe: Qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; Presidente da República; Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST); Procurador-Geral da República e aos Cidadãos.
Cabe aos membros do Congresso Nacional (Senadores e Deputados Federais) a apresentação do projeto de lei, essa é chamada iniciativa parlamentar. Já na iniciativa extraparlamentar a apresentação do projeto de lei cabe ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos.
Na iniciativa concorrente a apresentação do projeto de lei é de competência de vários legitimados. Ex: Iniciativa de leis ordinárias e complementares.
Iniciativa exclusiva (reservada ou privativa) tem a sua apresentação do projeto de lei pertencente a um só legitimado, sob pena de configurar vício de iniciativa formal, caracterizador de inconstitucionalidade. Quando se reserva a matéria a alguém, não é de mais ninguém.
Temos também a iniciativa conjunta que institui que a apresentação do projeto de lei depende da concordância de mais de uma pessoa.
E por fim a iniciativa popular que Pode ser exercida pela