Processo legislativo
Processo legislativo é o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas (art. 59 da CF). A não obediência às disposições sobre o processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará inconstitucionalidade. 2. Espécies: - Processo ou procedimento legislativo ordinário ou comum: É aquele que se destina à elaboração da lei ordinária.
Os princípios do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal (princípio da simetria do processo legislativo). - Processo ou procedimento sumário: Diferencia-se do ordinário apenas pelo fato de existir prazo para o Congresso Nacional deliberar sobre determinado assunto. - Processo ou procedimento especial: É aquele que se destina à elaboração das leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras. Entre uma lei ordinária e uma lei complementar, em relação ao procedimento, só há diferença quanto ao número de votos para aprovação. Sendo exigido maioria relativa para a lei ordinária e maioria absoluta para a lei complementar. Na maioria absoluta, leva-se em consideração o total dos membros da Casa e na maioria relativa, os presentes na reunião ou sessão. Maioria é o número inteiro imediatamente superior à metade, se ela for fracionada, ou é a unidade imediatamente superior a metade, se ela não for fracionada. Quando o Congresso Nacional vota uma emenda constitucional, não está no exercício de um poder legislativo, mas sim de um poder constitucional. Lei ordinária 1. Conceito:
É a espécie normativa utilizada nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo e resolução. Assim, o campo material das leis ordinárias é residual. O texto constitucional se refere à lei ordinária apenas como lei, sem a utilização do