A cidade antiga
Introdução
O Código Civil estabeleceu que são atribuições dos pais, pelo poder familiar que o art. 1630 confere em relação aos filhos menores, “dirigir-lhes a criação e a educação” e “exigir que lhe prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. Os pais são obrigados a prover as necessidades dos filhos, destinando-lhes alimentos para que sobrevivam e obtenham condições favoráveis de dignidade humana, como denomina o art. 1º, III da Constituição Federal. O poder legal de controle dos filhos cessa quando acaba a menoridade deles, e isso ocorre aos 18 anos. Portanto, de acordo com tais dispositivos, os pais não estão mais obrigados a prestar alimentos aos filhos que são maiores e capazes. Ocorre que essa ruptura de vínculos jurídicos entre pais e filhos maiores acontece no momento critico da definição profissionalizante do ser humano que adquire o status de sujeito de direitos e deveres legais, provocando perplexidade por estar em pauta a necessidade da permanência de subsídios financeiros paternos, o que é de vital importância para conclusão de cursos universitários ou de capacitação profissional. Tudo isso consome tempo e dinheiro; de tempo o jovem dispõe, mas o dinheiro lhe é escasso, o que permite afirmar que se não houver concorrência paterna para custeio de tais empreendimentos fatalmente se frustrará a instrução acadêmica que fecha um currículo promissor. Como julgar a lide aberta pelo desejo do filho maior continuar sendo alimentado pelo pai, embora maior, diante de um pai que não se sente obrigado, pela cessação do poder familiar, de financiar a vida universitária dele?
Alimentos: Conceito e Natureza
Alimentos, no Direito, não significa objetos de consumo alimentar que impedem a desnutrição do individuo. O vocábulo poderá ter alguma conexidade com a fome do ser humano, desde que por Justiça. Alimentar significa dar amparo, fornecer proteção, prestar, de