Do positivismo juridico a critica social
ATIVIDADE DE CLASSE - Resenha do Texto: DO POSITIVISMO JURÍDICO À TEORIA CRÍTICA DO DIREITO (Mayra de Souza Scremin)
Após o período medieval, onde a fé e os dogmas sustentavam as relações da sociedade, com a chegada do iluminismo houve a troca do embasamento da fé pela razão. A mudança pode ser percebida nas ciências naturais, exatas e humanas. O indivíduo passa a ser sujeito de direito, referência na política e sociedade. O positivismo jurídico é colocado como típico do direito moderno, tendo em vista a aplicabilidade da norma escrita como fato e não como valor, o elemento de coação, coação essa exercida pelo Estado, a legislação escrita como fonte do direito, a interpretação mecanicista, entre outras premissas. A diretriz imposta pelo positivismo parte do princípio de um sistema jurídico, complexo, completo e ordenado de maneira hierárquica, ou seja, que o Estado não é a única fonte do direito e a lei é a única expressão de poder normativo do Estado. Quanto a unidade presente no positivismo, trata-se de unidade formal pela qual as normas são postas, ou seja, existe uma autoridade que atribui direta ou indiretamente caráter jurídico a todo o conjunto de normas O autor define o positivismo jurídico como algo ultrapassado, e vê a necessidade de um direito alternativo como demanda a sociedade. Objetiva-se mostrar que o Direito está desvinculado das leis, que sofre mudanças. Roberto Grau aponta ainda inconsistências no positivismo, como por exemplo a crença na não existência de lacunas do direito é segundo ele contrária a realidade do sistema jurídico, em que tantas vezes depara-se com a necessidade de utilização dos princípios, para solucionar os casos concretos.
Observa ainda Luiz Fernando Coelho, que as lacunas segundo ele, são político jurídicas, ou seja, corresponde as classes dominadas, as quais aguardam por seus direitos atendidos.
Roberto Grau ainda aponta o problema dos "conceitos indeterminados" levando a