Resposta a acusaçao
AUTOS Nº
JOSÉ ANTONIO ARCANJO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move a justiça pública, vem respeitosamente por meio de seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo) a presença de Vossa Excelência oferecer no prazo legal, RESPOSTA A ACUSAÇÃO, com fulcro no artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal Brasileiro, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1-DOS FATOS.
Narram os autos de inquérito policial que o acusado, no dia 12 de fevereiro de 2005, por volta das 23h00min, ao adentrar no supermercado alegria, situado na Avenida Rebouças 1953, na cidade de Fortaleza teria furtado uma caixa com garrafas de vinho, sendo denunciado por tal prática no crime de furto qualificado mediante fraude. Furto esse perpetrado sobre total vigilância dos seguranças do supermercado como narra os autos do boletim de ocorrência nº, e o auto de prisão em flagrante. Na ocasião o acusado teria substituído garrafas de água que estavam dentro de uma caixa por garrafas de vinho.
2-DO DIREITO.
O crime de furto qualificado mediante fraude está positivado no artigo 155, §4º inciso II. Trata-se, portanto do furto perpetrado e consumado. Isso por que nos autos de inquérito policial, peça que foi usada para ser oferecida a denúncia fica claro que o crime cometido pelo acusado não se trata de crime consumado e sim, trata-se da figura penal do Crime Impossível, prevista no art. 17 do CP, também denominada tentativa inidônea em virtude da inexistência de qualquer risco ao bem jurídico tutelado. O fato é muito claro quando narrado, isso porque durante toda a ação do acusado ele estava sendo vigiado, e os seguranças do supermercado estavam cientes do que o acusado pretendia, ficando evidente que seria impossível o mesmo perpetrar o crime e consumá-lo, neste contexto como bem entende a jurisprudência fica claro a impossibilidade diante dos fatos