Resposta à Acusação
Recebimento Audiência de Instrução e Julgamento
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Denuncia/queixa Resposta a Acusação Sentença
Após o recebimento da Denuncia ou da Queixa Crime, o acusado é citado para oferecer Resposta à Acusação no prazo de 10 dias.
Para contagem do prazo, exclui o dia da citação e conta a partir do primeiro dia útil seguinte.
-Após a citação e antes da audiência de instrução e julgamento = Resposta à Acusação.
- Verbo da peça = apresentar
- Endereçamento ao Juiz do processo
- Fundamento 396 e 396-A, do CPP
- Na Resposta à Acusação, NÃO se fala de PENA
- Teses alegáveis em R.A.:
1- Nulidade
2- Extinção da punibilidade
3- Mérito (gera absolvição sumaria)
- atipicidade art. 397, III, CPP
- Ilicitude art. 397, I, CPP
- excludente de culpabilidade art. 397, II, CPP
- extinção da punibilidade art. 397, IV, CPP
- excusas absolutórias art. 397, II, CPP (art. 181, CP, 348, §2º, CP)
Tese de Nulidade na R.A. gera dois pedidos;
1- Rejeição tardia da Denuncia ou Queixa, com fundamento no art. 395, CPP
2- Anulação do Processo, com fundamento no art. 564, CPP
“Ante o exposto, requer à rejeição da denuncia (ou Queixa), com fundamento no artigo 395 do Código de Processo Penal, e, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer a anulação do processo, com fundamento no artigo 564, inciso ____, do Código de Processo Penal, a “ab initio” (ou a partir de...).”
** a rejeição deve ser pedida antes da anulação.
Tese de Absolvição Sumária na R.A.
Mérito (gera absolvição sumaria)
- atipicidade art. 397, III, CPP
- Ilicitude art. 397, I, CPP
- excludente de culpabilidade art. 397, II, CPP
- extinção da punibilidade art. 397, IV, CPP
- excusas absolutórias art. 397, II, CPP (art. 181, CP, 348, §2º, CP)
“Ante o exposto, requer-se a absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo