resposta à acusação
Com fulcro no art. 396 - A do Código de Processo Penal, conforme passa a expor a seguir.
I – DOS FATOS
O acusado supostamente praticou a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c. o art. 29, em continuidade (art. 71, único) com art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 29, do Código Penal, conforme denúncia de fls. 02/03.
Os autos vieram para oferecer sua resposta escrita à acusação, no prazo legal, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, conforme o mandado de intimação recebido.
É a síntese necessária.
II – DA PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
A denúncia deve seguir as preliminares contidas no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Conforme ensinamento do Procurador Regional da República Eugênio Pacelli de Oliveira,
Na hipótese de crimes praticados por mais de um agente, o membro do Ministério Público ou o querelante deverão atentar para a necessidade de se individualizar o máximo possível as ações atribuídas aos acusados, quando não for o caso de conduta realizada de modo uniforme por todos.
Assim, quando se cuidar de imputação de autoria e também de participação, distingue-se uma e outra modalidade pelo critério formal-objetivo (...) - grifo nosso.
Embora a denúncia acuse o réu da prática de roubo, em nenhum momento sua conduta foi individualizada. Sabe-se que, no caso de concurso de agentes, não se faz necessário a descrição pormenorizada dos atos de cada um dos agentes; todavia, deve haver a comprovação mínima de relação entre o acusado e o crime supostamente praticado, sob pena de cerceamento de defesa. A denúncia, portanto, apresenta-se genérica e, apesar de elencar os crimes