Do direito ao metodo e do metodo ao direito
Deisy Ventura∗
A diversidade de nossas opiniões não decorre de que alguns sejam mais razoáveis do que os outros, mas somente de que conduzimos nossos pensamentos por caminhos diversos, e não tomamos em consideração as mesmas coisas. René Descartes, Discurso do método (1637)
En tren con destino errado Se va más lento que andando a pie Jorge Drexler, Alto el fuego (1999)
INTRODUÇÃO
Todo ser humano conduz sua ação rotineira consoante um método ou diferentes métodos – desde a ducha, a refeição ou o estacionamento, até a pesquisa de ponta e o pensamento de vanguarda. Amiúde, o faz inconscientemente, porque muita lucidez esfuma-se no abismo que separa os significados comumente atribuídos à palavra método. De simples “caminho para se atingir uma meta” ao solene “modo de agir com disciplina, técnica e organização”, é como se a razão (que se refere ao caminho) se tivesse burocratizado e a paixão (que atine à meta), desaparecido.
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Doutora em Direito da Universidade de Paris 1 (Panthéon-Sorbonne), Consultora Jurídica da Secretaria do MERCOSUL (Montevidéu), Professora da Universidade Federal de Santa Maria (RS), da Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA) e do Mestrado em Direito da Universidad de la República e do CLAEH (Montevidéu).
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Logo, o primeiro passo para compreender a vital importância do método é recuperar a sua banalidade, destituindo o adjetivo “metódico” de qualquer conotação pejorativa. Valer-se de um método não é, como parece, um aborrecimento ou uma restrição da liberdade1. Bem ao contrário, quem não tem alternativas, não é livre. Mais triste, porém, é o destino de quem as tem e as ignora ou despreza: é livre e não sabe. Com efeito, nada mais corriqueiro do que a definição, por um sujeito, de objetivos, imediatos ou distantes, e a pretensão de que se realizem graças à determinada ação. A razão (como consciência)2 e a paixão (como libido) 3 estão presentes tanto na definição das metas,