Direito tributário linguagem e método
permitiu à Ciência do Direito Tributário colaborar na limitação da vontade arrecadatória do legislador. A regra-matriz veio à lume, justamente, para instaurar critérios seguros, permitindo identificar a natureza do tributo e relacioná-la com o regime jurídico que querem lhe impor. O texto de lei passa a ser observado de forma crítica e sob reflexões autorizadas pela Epistemologia Geral, de tal sorte que fiquem preservados os sobranceiros princípios constitucionais informadores da adequada construção da regra-matriz de incidência, assim como de todas as unidades integrantes do processo de positivação do direito.
3.3.2. Imposto sobre a renda
Dentre os impostos que compõem o sistema tributário nacional, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sempre ocupou lugar importante, independentemente do volume de receita que é capaz de produzir para os cofres públicos. Sua dimensão histórica; seus amplos recursos econômicos, políticos e jurídicos; sua potencialidade de atingir em cheio a capacidade contributiva do sujeito passivo; sua compostura tão propícia à realização de valores supremos como a “justiça tributária”; tudo isso foi criando, ao longo da tradição, um ambiente favorável ao desenvolvimento desse tributo. Em princípio, mais no plano contábil; depois, no campo da política e da economia, passando a interessar fortemente os juristas. Nada obstante esse papel de crescente relevância para a Dogmática, a verdade é que somente agora surgem estudos jurídicos de maior envergadura submetendo o gravame a uma análise mais fina, a ponto de aproveitar, com profundidade, a messe de informações que a experiência brasileira tem ensejado. Por esse ângulo de observação, penso que o grande problema sempre foi a conexão entre os preceitos estatuídos no modelo da Lei Suprema e os desdobramentos infraconstitucionais que a farta legislação prevê. O domínio de certos primados,
668
DIREITO TRIBUTÁRIO, LINGUAGEM E MÉTODO
cujos