SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
Questões
1. No art. 151 do CTN, que significa o termo "exigibilidade"? Quando surge essa “exigibilidade”? E, qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos?
As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar, em decorrência da estruturação competencial do sistema tributário nacional, isto é, ao analisarmos o disposto nos incisos II e III, do artigo 146, da Constituição Federal, percebe-se que há necessidade de se estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária com o escopo de regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Nesse sentido, acerca do supracitado dispositivo, se manifesta o professor Paulo de Barros Carvalho (In Direito Tributário, Linguagem e Método, 2008, p. 369):
“ao dispor sobre definição de tributos e suas espécies, fato gerador, base de cálculo, contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias [...]”, tão-somente é voltada “[...] à regulação de matéria necessária para evitar conflitos de competência entre as entidades tributantes, bem como para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”.
A lei complementar, ao prescrever acerca da suspensão da exigibilidade da obrigação tributária (abrange o percurso normativo da obrigação, lançamento e crédito tributários), está claramente calibrando a produção normativa daí defluente, tendente à cobrança tributária (atua na orla negativa das normas de competência), abrangida pelo poder de tributar1. Exemplifique-se: a Lei Complementar nº 104/2001, ao incluir no rol das causas suspensivas da exigibilidade do “crédito tributário” a hipótese das medidas liminares e tutelas antecipadas em outras ações judiciais, bem como o parcelamento, exerceu a