Processo Tributario
PARTE III
SISTEMA PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
Profa. Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis
0
1. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
O Processo Administrativo Tributário visa disciplinar dentro da esfera
administrativa
contribuinte,
através
as
relações
dos
entre
o
procedimentos
fisco
e
o
administrativos
tributário.
É disciplinado por lei que regula o modo de proceder do fisco resguardando os direitos dos contribuintes.
Devido
ao
principio
federativo
que
prevê
a
autonomia
e
independência de cada entidade tributante, cada qual cria seus tributos e estabelece as formalidades para sua fiscalização e arrecadação. Devemos então examinar a legislação adjetiva de cada esfera impositiva, aplicável a espécie.
A própria legislação material, instituidora do imposto prevê a forma de desenvolvimento do processo administrativo fiscal.
Todo
o
procedimento
administrativo
princípios do devido processo legal,
deve
respeitar
os
do contraditório e ampla
defesa.
1.1 Processo administrativo tributário federal
Nas palavras do Professor Harada,
1
“o processo administrativo
tributário na área federal é regido, pelo Decreto nº 70.235 de
06/03/1972, baixado pelo Executivo por delegação do Decreto Lei nº 822/69,
e
com
fundamento
no
poder
de
regular
inscrito,
atualmente no art. 84 inciso IV da Constituição Federal.”
A
Lei
nº
dispositivos,
8.748
de
09/12/1993,
em
face
dos
imposto de renda;
IPI;
IOF;
alterou
impostos
ITR;
alguns
importação,
Confins;
de
seus
exportação;
Finsocial; PIS e
contribuição sobre os lucros.
1
HARADA, Kiyoshi Harada. Direito Financeiro e Tributário. 9ª ed. São Paulo: Atlas.2002, p. 473.
1
Ainda contamos com as normas contidas no CTN os arts. 142,
149, 151 e 194 a 200, e, o
art. 2º § 3º da Lei 6.830/80, além de
inúmeros dispositivos pertinentes do regulamento do imposto de renda. O Professor Harada destaca,2 o procedimento administrativo fiscal da União, segundo o Decreto nº 70.235/72,