Paradigma
12" Câmara Julgadora
PROCESSO N°
DRTC-II-664629/2010
RECORRENTE BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO
RECORRIDO
FAZENDA PUBLICA
RELATORA
1ADRIANA ESTEVES GUIMARAES 1AIIM 13.138.697-0 1S. ORAL
I NAO
EMENTA
ICMS - FALTA
DE PAGAMENTO
DO IMPOSTO
EM IMPORTAÇAO
DE
MERCADORIA - DESEMBARAÇO
ADUANEIRO REALIZADO COM APOIO EM
MEDIDA LIMINAR JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A Recorrente é entidade beneficente que importou aparelho de Raio-X e outros equipamentos. Realizou o desembaraço aduaneiro com apoio em medida liminar que antecipou os efeitos da tutela.
AIIM lavrado para evitar efeitos da decadência. Concomitância com relação ao mérito.
Remessa dos autos à Procuradoria nos termos do artigo 30, ~1 0, da Lei 13.457/09.
Penalidade de multa e juros de mora cancelados em face da concessão de medida liminar em Mandado de Segurança que suspendeu a exigibilidade do imposto nos termos do artigo 151, IV, do CTN,
Recurso Parcialmente Conhecido. Parcialmente Provido.
CAPITULAÇAO DA INFRAÇAO
CAPITULAÇAO DA MULTA
Art. 115, inc. I, alínea "a", do RICMS/OO.
Art. 527, I, "e" ele ~~ 1° e 10° do RICMS/OO.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de infração relativa à:
1 - falta de pagamento do imposto devido até o momento do desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias (aparelho de Raio-X e componentes). AIIM lavrado para evitar efeitos da decadência, pois o imposto teve sua exigibilidade suspensa com a propositura de Mandado de Segurança e obtenção de Medida Liminar.
Devidamente notificada, a autuada apresentou Defesa às fls. 97/117, alegando, em suma, que:
1 - a autuada goza de imunidade tributária (art. 150, VI, da CF/SS), que não pode ser desvirtuado pela EC 33/2001; que a mercadoria importada é aparelho de Raio-X para uso e exercício de suas atividades, sem finalidade de mercância;
2 - a penalidade de multa e juros nao pode ser mantida em razão da concessão
FOLHAS!
I
FLS.
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA