Direito Tributário
DESCRITIVA DA CIÊNCIA DO DIREITO
TRIBUTÁRIO
Paulo de Barros Carvalho
Professor Emérito e Titular da PUC/SP e da USP
Membro Titular da Academia Brasileira de Filosofia
Advogado
1. INTRODUÇÃO
Foi publicado texto, recentemente, a respeito da função da Ciência do Direito Tributário, em que o autor1 conclui pela adoção do assim chamado Estruturalismo Argumentativo. Para chegar a esse resultado, firma premissas que envolvem a crítica do caráter descritivo da atividade científica nos domínios do direito, consignando, a meu ver, referências isoladas, apressadas, que distam de corresponder ao pensamento dos autores citados, sobre transmitir visão superficial e incorreta de tema tão relevante para a Epistemologia Jurídica.
Não serão necessárias muitas linhas para demonstrar a improcedência dos fundamentos oferecidos pelo autor, além, é claro, de certos registros que não poderiam passar despercebidos numa leitura mais atenta de trabalho que se pretende colaborar para o aprimoramento da
Ciência.
1
ÁVILA, Humberto. Função da Ciência do Direito Tributário: do Formalismo
Epistemológico ao Estruturalismo Argumentativo. In: Revista Direito Tributário Atual,
n. 29. São Paulo: IBDT, 2013.
1
2. O SENTIDO: AQUILO QUE LÁ ESTÁ SEM NUNCA TER ESTADO
Iniciemos pelas citações. Depois de referir-se ao “Círculo de Viena” e a Hans Kelsen como aqueles que “forjaram” a concepção segundo a qual o discurso científico há de ser meramente descritivo – o que já começa com uma proposição equivocada, uma vez que a tese é bem mais antiga, passando, com insistência, pelos empiristas ingleses – declara o autor que esse específico paradigma empírico de ciência foi recebido no âmbito da Teoria do Direito no Brasil pela obra de Lourival Vilanova. Tal linha de raciocínio teria “migrado” para a Ciência do Direito Tributário: primeiro, pela obra de Alfredo Augusto Becker, sendo difundida mais tarde por mim mesmo, no Curso de Direito