METODO DEDUTIVO NO DIREITO
Um exemplo clássico de silogismo é o seguinte:
(P) Todo homem é mortal(T).
(p) Sócrates é homem(M).
(C) Logo, Sócrates(t) é mortal.
O raciocínio dedutivo consiste em argumentar do geral para o particular. Ou seja, consiste na passagem de uma ou mais premissas gerais a outra conclusão particular. E a conclusão somente será verdadeira se as premissas também foram verdadeiras. Entretanto, deve-se frisar que a dedução não oferece conhecimento novo, uma vez que a conclusão sempre se apresenta como um caso particular da lei geral. A dedução organiza e especifica o conhecimento que já se tem, mas não é geradora de conhecimentos novos.
A dedução é própria do racionalismo jurídico. Assim procedeu a escola do direito natural clássica, o mesmo ocorrendo com a escolástica e, em geral, com toda a escola teológica. Porém, o método dedutivo foi levado ao extremo na Idade Média, pelos escolásticos que, partindo de premissas consideradas provadas, chegaram a conclusões audaciosas e absurdas, desmentidas mais tarde pelo progresso científico, levado a efeito no campo das ciências físico culturais.
No campo da técnica jurídica, principalmente em sistemas de Civil Law, como é o caso do Brasil, a dedução aparece com toda a nitidez que lhe é peculiar. A norma, tal como se acha nos códigos, é a premissa maior, diante do caso