Raciocínio dedutivo e indutivo
O método indutivo é justamente o contrário do dedutivo, pois parte de premissas particulares, na busca de uma lei geral. Os indutivistas criam que as explicações para os fenômenos advinham unicamente da observação dos fatos. No campo do Direito, utiliza-se o método indutivo através do estudo da jurisprudência.
O Método hipotético-dedutivo consiste na construção de conjecturas baseada nas hipóteses, isto é, caso as hipóteses sejam verdadeiras as conjecturas também serão. Por isso as hipóteses devem ser submetidas a testes, os mais diversos possíveis, à crítica intersubjetiva, ao controle mútuo pela discussão crítica, à publicidade (sujeitando o assunto a novas críticas) e ao confronto com os fatos, para verificar quais são as hipóteses que persistem como válidas resistindo as tentativas de falseamento, sem o que seriam refutadas. É um método lógico, que leva a um grau de certeza igual ao das hipóteses iniciais, assim o conhecimento absolutamente certo e demonstrável é dependente do grau de certeza da hipótese. O raciocínio dedutivo parte da dedução formal tal que, postas duas premissas, delas, por inferência, se tira uma terceira, chamada conclusão. Na área do Direito, especificamente, uma grande preocupação é superar o raciocínio dedutivo, que origina o silogismo jurídico, o que não permite trabalhar fora do âmbito estreito da legalidade. O silogismo jurídico é amplamente utilizado no meio profissional do Direito. Utiliza-se a lógica, através