Metódos do Direito
Simplificando a resposta, significa que não importa se você concorda com a norma ou nao (no caso a lei), o que importa é que você a cumpra.
Por exemplo você não gosta do Imposto de renda, por você ele não existiria, você tem vontade de matar quem inventou a Receita Federal, mas você pagou? Se pagou então tudo bem, não importa o quão contrariado você esteja.
MÉTODO INDUTIVO
O método indutivo parte do particular para o geral, ou seja, a pessoa tira conclusões a partir de casos parecidos onde pressupõe uma verdade geral. Esse método pode ser verdadeiro ou falso e á uma grande probabilidade de erro, pois ele é quantitativo, baseado em estatísticas onde tiram se conclusões a partir de um numero de acontecimentos.
MÉTODO DEDUTIVO
O método dedutivo é um conceito de raciocínio lógico que também faz uso da dedução para então chegar à conclusão de uma verdade. Ele parte do geral para o particular através de premissas maiores, que são inicio de verdades inquestionáveis para premissas menores em que o pesquisador através de analises teórica particulares chega através de raciocínio lógico a verdade do que procura.
EX: Todo homem e mortal (premissa maior), Flavio é homem (premissa menor), logo Flavio é mortal (conclusão).
MÉTODO ANALÓGICO
A analogia é freqüentemente utilizada na teoria e pratica jurídica, na elaboração de lei, na interpretação, nas perícias e na sentença. Ela constitui um raciocínio por meio de um exemplo trazendo uma solução de um problema semelhante com uma mesma resposta. O aplicador compara dois casos com as mesmas características assim analogicamente aplica a mesma lei ou norma. Vamos se dizer que esse método se empoe em casos semelhantes que possuem uma mesma finalidade.
EX: A árvore é um ser vivo. Tem metabolismo e reproduz-se. O ser humano também. Nisto são semelhantes. Ora se são semelhantes nestas coisas e a árvore cresce podemos concluir que o ser humano também cresce.