Do crime de escrito ou objeto obsceno - Art 234-CP
02/jan/2012.
O artigo 234, caput, do Código Penal dispõe que é crime de escrito ou objeto obsceno a conduta de “fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno”.
Por Irving Marc Shikasho Nagima
Na última semana do mês de junho de 2011, a Rede Globo – RPC, no programa jornalístico “Paraná TV – 1ª Edição - Curitiba”, apresentou a matéria sobre a propaganda de pornografia nos telefones públicos, que acarretou na prisão de duas pessoas. A matéria pode ser vista pela internet no site da emissora Globo.
Sem adentrar ao mérito da prostituição e suas consequências criminais, passamos a analisar o crime escrito ou objeto obsceno, citado na supracitada reportagem televisiva.
O CRIME DE ESCRITO OU OBJETO OBSCENO
O artigo 234, caput, do Código Penal dispõe que é crime de escrito ou objeto obsceno a conduta de “fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno”, prevendo pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Seu parágrafo único narra que incorre nas mesmas penas quem a) vende, distribui ou expõe a venda ou a o público qualquer dos objetos referidos neste artigo; b) realiza em lugar público ou acessível ao público, representação teatral ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; e c) realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
O crime em análise é classificado como de menor potencial ofensivo (pena de detenção de até dois anos). Logo, a competência para o julgamento, em tese, é o Juizado Especial Criminal (art. 61 da Lei nº 9099/95), sendo cabível a transação penal (art. 76) e a suspensão