Crimes Contra a Dignidade Sexual
Trata-se do Título VI do Código Penal. A redação anterior, modificada pela Lei nº 12.015/2009, identificava a rubrica como “Crimes Contra os Costumes”. A modificação da nomenclatura da rubrica veio a atender a antigos anseios da comunidade jurídica, posto que a gama de delitos capitulados no título estabelecem um núcleo bem mais abrangente que os meros “costumes”, expressão esta já ultrapassada e incapaz de identificar adequadamente os delitos carreados.
Assim, a Dignidade Sexual desponta como um dos núcleos da classe “Dignidade da Pessoa Humana”, consagrando o respeito e a tutela, de forma geral, da liberdade e privacidade sexual.
CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
ESTUPRO
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
A Lei nº 12.015/2009 alterou sobremaneira o art. 213 do CP, implementando uma junção dos antigos tipos penais de Estupro e Atentado Violento ao Pudor (este previsto no art. 214 do CP, que foi revogado).
Assim, seguindo a nova redação do dispositivo, nossa legislação penal passou a considerar como crime de ESTUPRO não somente a conjunção carnal, mas também as ações outrora previstas como Atentado Violento ao Pudor, ou seja, qualquer outro ato de cunho libidinoso.
Com essa alteração, abandona-se antigos conceitos