NR 15 - Anexo 9 - Frio
HST – Prof. Luciano.
Fabíola de Souza Arcas, nº12 – TST 2º O.
Trabalho NR – 15 – ANEXO Nº. 9
FRIO.
1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Art. 253, § 1 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeiras, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
Exposição Ocupacional ao Frio.
A exposição ocupacional ao frio é dividida em dois grupos, as atividades exercidas ao ar livre e atividades exercidas em ambientes fechados, como: câmaras frias, câmaras frigoríficas, fabricação de gelo, fabricação de sorvetes e outros.
Os efeitos causados no organismo dependem principalmente da temperatura do ar, velocidade do ar e da variação do calor radiante, estando todos relacionados à diminuição de sua temperatura interna, influenciando em seu equilíbrio homeotérmico. A baixa temperatura corporal resulta de um balanço negativo entre a produção e a perda de calor. A produção de calor diminui e a perda de calor aumenta. Se a produção de calor é insuficiente para