CP

9725 palavras 39 páginas
Crimes sexuais.
Breves considerações sobre os artigos 227 a 234-B do Código Penal, de acordo com a Lei nº 12.015/2009

Gecivaldo Vasconcelos FerreiraGecivaldo Vasconcelos Ferreira
Publicado em 09/2009. Elaborado em 08/2009.Página 1 de 3» 85% gostaram 11 votos ASSUNTOS:PROSTITUIÇÃOCRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALDIREITO PENAL
O artigo analisa os tipos penais de mediação para servir à lascívia de outrem, favorecimento da prostituição, casa de prostituição, rufianismo, tráfico de pessoas, ato obsceno e escrito ou objeto obsceno.

1. MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM

Assim prevê o CP:

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

O crime em tela corporifica uma espécie de lenocínio [01], sendo que aquele que incorre em tal prática é conhecido como proxeneta (GRECO, 2009, v. III, p. 561). A Lei 12.015 não alterou os termos do art. 227.

O núcleo do tipo básico está no verbo induzir, que significa, conforme Nucci (2006, p. 846), dar a idéia ou inspirar alguém a fazer alguma coisa, que no caso é satisfazer a lascívia de outrem; ou melhor, "O núcleo induzir é utilizado no sentido não somente de incutir a idéia na vítima, como também de convencê-la à prática do comportamento previsto no tipo penal. A vítima, aqui, é convencida pelo proxeneta a satisfazer a lascívia de outrem" (GRECO, v. III, 2009, p. 563).

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