CP
Dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação, considerados os Art. 62 e 63 da Lei 9.394/96 e o Art. 9º,
§ 2º, alíneas "c" e "h" da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CP 115/99, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 3 de setembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Os institutos superiores de educação, de caráter profissional, visam à formação inicial, continuada e complementar para o magistério da educação básica, podendo incluir os seguintes cursos e programas:
I - curso normal superior, para licenciatura de profissionais em educação infantil e de professores para os anos iniciais do ensino fundamental;
II - cursos de licenciatura destinados à formação de docentes fundamental e do ensino médio;
dos anos finais do ensino
III - programas de formação continuada, destinados à atualização de profissionais da educação básica nos diversos níveis;
IV - programas especiais de formação pedagógica, destinados a portadores de diploma de nível superior que desejem ensinar nos anos finais do ensino fundamental ou no ensino médio, em áreas de conhecimento ou disciplinas de sua especialidade, nos termos da Resolução CNE nº 2/97;
V - formação pós-graduada, de caráter profissional, voltada para a atuação na educação básica. § 1º Os cursos e programas dos institutos superiores de educação observarão, na formação de seus alunos:
I - a articulação entre teoria e prática, valorizando o exercício da docência;
II - a articulação entre áreas do conhecimento ou disciplinas;
III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e na prática profissional;
IV - a ampliação dos horizontes culturais e o desenvolvimento da sensibilidade para as transformações do mundo contemporâneo.
(
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CNE. Resolução CP