Direto civil - casamento
Direito Civil (Família)
Conteúdo
- Livro IV da Parte Especial do CC/02 – arts. 1.511 a 1.783
- Título I – Do Direito Pessoal
- Título II – Do Direito Patrimonial
- Título III – Da união estável
- Título IV – Da tutela e curatela
2. Bibliografia
3. Noção
Conceito de Família: é uma união de pessoas que são vinculadas por vinculo consanguíneo e que procedem de um mesmo ramo ancestral comum, além das relações por afinidade (cunhados, genros e noras) e por adoção.
Conceito moderno de família: é a relação de vínculos de afetividade.
Uma sociedade em que a família é organizada é uma sociedade sem grandes problemas.
O Direito de Família surgiu ao mesmo tempo que o Direito de Propriedade.
O Direito de Família é uma união de normas que tratam das regras em torno da família.
Parente é aquele que tem vinculo de sangue.
Para a Constituição Federal Família é a relação de pessoas oriunda do casamento civil e da união estável, entre qualquer dos genitores e sua prole (filhos).
Para a Jurisprudência uma pessoa que mora sozinha também é considerada uma família.
4. Princípios
a) Respeito à Dignidade da Pessoa Humana
É o respeito que se tem da forma como a pessoa quer atuar no mundo, como por exemplo, os homossexuais e aqueles casais que vivem em união estável também podem gerar uma família.
O Estado não tem o condão de exigir como as pessoas devem viver.
O Estado só entra na unidade familiar para proteger alguém que pertença a essa família, caso contrario não pode interferir.
b) Igualdade Jurídica dos Cônjuges e Companheiros
As pessoas casadas possuem os mesmo direitos e deveres entres eles, não existindo assim, nenhuma diferença entre eles.
c) Igualdade Jurídica de todos os Filhos
Os filhos são tanto os que advêm de uma relação regular, os de união estáveis ou, até mesmo, os que são gerados fora do casamento.
Não se penaliza o filho pela sua origem, por exemplo, o filho adveio de uma casal que não é casado ou no caso de uma filho de um pai