Direito de familia
□ Conceito: O casamento é a união entre homem e mulher, na forma da lei, com a finalidade de constituição de família.
□ Finalidade (artigo 1.566 do Código Civil):
□ Vida em comum
□ Fidelidade
□ Assistência mútua
□ Sustento e criação dos filhos
□ Respeito e consideração mútuos
Natureza Jurídica
□ Clássica ou contratualista
□ Institucionalista
□ Mista
□ Obs. A maioria da doutrina considera o casamento um misto de contrato e instituição, sendo tratado como contrato sui generis, sujeito às normas de ordem pública (regras cogentes, imperativas).
Características Essenciais
□ 1. Diversidade de sexos
□ O casamento será feito somente entre homem e mulher. Exige-se a heterossexualidade, sob pena de inexistência do casamento.
□ 2. Consentimento
□ Deve haver vontade entre as partes. Inexistindo o consentimento, é inexistente o casamento.
□ 3. Solenidade
□ O casamento é um ato eminentemente solene. Deve ser obedecida a celebração. A autoridade que celebra o casamento é o Juiz de Casamentos, que é uma pessoa nomeada pelo Poder Executivo para desempenhar essa função.
Da Capacidade para o casamento
□ Diferença de incapacidade e impedimento
□ Arts. 1.517 a 1.520 CC
□ Capacidade patrimonial:
- Idade mínima – 16 anos;
- Loucura;
- Existência de outro casamento;
- Prazo de viuvez.
Suprimento Judicial da idade
□ Art. 1.520 CC
□ Necessidade do consentimento dos pais
□ Evitar imposição ou cumprimento de pena
- Lei 11.106/2005 – o casamento deixou de evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal, nos crimes contra os costumes de ação penal pública.
□ Caso de gravidez
- prescinde-se de eventual cometimento de crime;
- proteção da prole.
Suprimento Judicial do consentimento dos representantes legais
□ Art. 1.517 CC
□ Art. 1.519 CC