Dissolução do casamento
O art. 1 571 do Código Civil enumera as causas terminativas da sociedade conjugal: morte de um dos cônjuges, nulidade ou anulação do casamento, separação e divórcio.
Todavia, é importante ressaltar que após a aprovação da Emenda Constitucional 66/2010 que modificou a redação do parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal, o instituto da separação foi extinto, permanecendo o divórcio como forma de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal.
O casamento dá origem ao estado de casados, atribuindo aos cônjuges direitos e deveres. Antes da entrada em vigor da EC 66/2010 acima mencionada, a sociedade conjugal seria extinta pela separação, enquanto que o vínculo matrimonial seria extinto pelo divórcio, ou pela morte de um dos cônjuges, incluindo-se aí a morte presumida pela ausência, conforme menciona o parágrafo 1o. do artigo 1571, sabendo-se que a nulidade ou anulação, na medida em que tornam o casamento inválido, também extinguem a sociedade e o vínculo conjugal.
A separação judicial extinguia a sociedade conjugal, mas não extinguia o vínculo matrimonial, impedindo os separados de contraírem um novo casamento.
8.1. Morte de um dos cônjuges
A morte prevista no artigo 1 571 pode ser real ou presumida do ausente nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva, conforme disciplinado nos arts. 22 a 39 do Código Civil. O artigo 37 mencione o lapso de 10 anos entre a sentença que concede a abertura provisória da sucessão e o requerimento para a abertura da sucessão definitiva.
Todavia, o cônjuge do ausente não precisa esperar todo esse tempo para casar novamente, uma vez que é possível requerer o divórcio direto. Porém, se quiser esperar, não precisa requerer divórcio, uma vez que, preenchidos os requisitos para a abertura da sucessão definitiva, estará configurada a morte presumida e dissolvido o vínculo matrimonial ex vi legis.
A dissolução da