Direitos e Deveres do Poder Concedente
O concessionario executa e explora o servico publico que lhe foi trespassado em seu nome e por sua conta e risco, conforme fixado no conceito de concessao de servico publico dado pelo inciso II do art. 2o da Lei federal
n. 8.987/95. Dessa condicao decorrem as obrigacoes de responder pelos compromissos assumidos e pelos danos que vier a causar a terceiro ou ao proprio Poder Publico concedente. Assim deve ser porque quem assume certas obrigacoes deve por elas responder a contento. Do mesmo modo, como um particular, deve satisfazer os prejuizos a que der causa. Nao se ha, pois, que falar em responsabilidade solidaria do concedente. Mas, se este promover a extincao da outorga e, em razao da continuidade do servico, apropriar-se dos bens e instalacoes aplicados na sua execucao, respondera ate o valor dos bens recebidos, dado que somente estes se destinavam a garantir suas obrigacoes. A par disso, sua responsabilidade e subsidiaria sempre que, esgotadas as forcas do concessionario, restar por satisfazer certo montante decorrente de obrigacoes originadas diretamente da prestacao dos servicos (indenizacoes em razao de acidentes).
Ademais, a responsabilidade do concessionario pelos danos causados a terceiros, em razao dos servicos publicos que executa e explora, e, tal qual a da Administracao Publica, objetiva, nos termos do § 6o do art. 37 da Lei
Maior. Portanto, diante da norma constitucional, responde pelos danos que seus empregados, atuando nessa condicao, causarem a terceiros. Afinal, nao seria justo, nem juridico, que a mera transferencia da execucao dos servicos tornasse a recomposicao do patrimonio do prejudicado mais lenta e onerosa do que a exigida da Administracao Publica, caso fosse a prestadora do ser vico publico trespassado37. O concessionario somente se liberta dessaresponsabilidade se demonstrar que nao foi o causador do evento danoso.
Contra seus empregados cabe o direito de regresso,