Responsabilidade do concessionário por perdas e danos a terceiros, usuários e não usuários de serviço
Matéria: DIREITO
Professor: Adriano
Matricula: 0611010595
RESPONSABILIDADE DO CONCESSIONÁRIO POR PERDAS E DANOS A TERCEIROS, USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DE SERVIÇO.
O princípio da responsabilidade dos serviços públicos
A responsabilidade civil do Estado, genericamente considerada, consiste no dever de recompor os prejuízos acarretados a terceiros, o dever de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiros pela sua atuação em geral, inclusive pelo funcionamento normal ou anormal "dos serviços públicos enquanto ação prestacionai publica". No direito brasileiro, a responsabilização dos prestadores dos serviços públicos tem-se visto alargada.
A responsabilidade civil do Estado, genericamente considerada, consiste no dever de recompor os prejuízos acarretados a terceiros, o dever de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiros pela sua atuacao em geral, inclusive pelo funcionamento normal ou anormal "dos serviços publicos enquanto acao prestacional publica".
No direito brasileiro, a responsabilizacao dos prestadores dos serviços públicos tem-se visto alargada. A responsabilidade civil do Estado, genericamente considerada, consiste no dever de recompor os prejuízos acarretados a terceiros, o dever de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiros pela sua atuacao em geral, inclusive pelo funcionamento normal ou anormal "dos serviços públicos enquanto ação prestacional publica".
Execução do serviço publico por conta e risco do concessionário - Alcance da expressão
Na concessão e permissão de serviço publico regidas pela Lei n° 8.987/95,por definição legal contida no art. 2o , II, III e IV, a execucao do serviço e feita por conta e risco do concessionario.
Segundo ressalta Egon Bockmann Moreira, a responsabilidade do concessionario tem seu alcance limitado as escolhas negociais feitas pelo concessionario, isto e, a alea ordinária