FRANQUIAS
CURITIBA
2013
7.1 DA FRANQUIA NO DIREITO PRIVADO
A franquia é um instituto nascido e desenvolvido no setor empresarial privado,mas que,aos poucos,vem sendo adotado também pela Administração Pública.
Na maior parte dos países ainda não existem normas especificas que disciplinam o instituto nem no âmbito do direito privado, nem no âmbito do direito público. Nas relações privadas, a ausência de legislação pode até favorecer a celebração dos contratos de franquia, uma vez que o franqueador ou concedente, conduzido pelo principio da autonomia da vontade, tem maior liberdade para moldar o ajuste segundo suas conveniências, o que explica a grande variedade de tipos de franquias existentes.
Nas relações administrativas, em que a Administração é parte, a submissão ao princípio da legalidade exige maiores esforços para extrair-se do ordenamento jurídico a fundamentação indispensável para a adoção desse sistema.
No Brasil, a Lei nº 8.955 de 15/12/94 veio a disciplinar a franquia empresarial, limitando-se a conceituá-la e a estabelecer os requisitos a serem observados na Circular de Oferta de Franquia, a ser obrigatoriamente fornecida ao interessado em tornar-se franqueador. Nada estabelece com relação a franquias no âmbito da Administração Pública.
As características comumente apontadas para a franquia são seguintes, no âmbito do direito privado:
A Franquia é concedida por meio de contrato, como modalidade de concessão entre empresas;
O franqueador outorga ao franqueado ou concessionário a licença de uso demarca; remuneração ao franqueador pelo franqueado, não só pelas mercadorias que dele adquira para revender, mas também pelo direito de uso da marca e pelo fornecimento e de assistência técnica;
Sujeição do franqueado ao controle do franqueador;
O franqueado, embora tenha personalidade jurídica própria, assume, no campo mercadológico, o nome do franqueador, exemplos: Hilton Hotel e