DIREITOS SOCIAIS- CF/88 Art. 6° - Os direitos sociais que previsto nesse artigo caracterizam-se como conteúdo da ordem social, segundo José Afonso da Silva, ‘’ disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto’’. Apresenta-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado, em busca de melhores e adequadas condições de vida. São eles a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, assistência aos desamparados, na forma dessa Constituição. Art. 7° - Trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outras que visem á melhoria de sua condição social, ou seja, tratar dos direitos individuais dos trabalhadores como: Direito ao trabalho e a garantia do emprego; Direito relativo ao salário; Direito de proteção aos trabalhadores; Direitos relativos ao repouso; Direitos relativos aos dependentes de trabalho e direito dos trabalhadores na participação nos lucros da empresa. O Art. 8° traz a liberdade de associação profissional e sindical. A constituição assegurou à liberdade de fundação do sindicato, independente de autorização estatal, a liberdade de atuação (CF, art. 8°, I). Trata do registro sindical, dos direitos de filiar-se e não filiar ou desligar-se de uma entidade sindical; A contribuição confederativa; A contribuição sindical , dentre outros. O Art. 9° contempla o direito de greve. Compete ao trabalhador decidir quando exercer esse direito e os interesses a serem defendidos. A lei irá defender quais os serviços ou atividades essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ( art. 9° § 1°). O § 2° consagra que o direito de greve deve ser exercido dentro de determinados limites. NO Art. 10 A Constituição assegura a participação dos trabalhadores e entregadores nos colegiados dos Órgãos Públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciais sejam objeto de discussão e de deliberação.